No serviço público, cada cargo possui atribuições próprias, previstas em lei, regulamentos, planos de carreira ou atos administrativos internos.
Em regra, o servidor deve exercer as funções correspondentes ao cargo para o qual foi nomeado ou investido.
No entanto, na prática administrativa, não é raro que servidores sejam designados, formal ou informalmente, para desempenhar atividades típicas de cargo, função ou graduação superior.
É nesse contexto que surge a discussão sobre o chamado desvio de função.
O desvio de função ocorre quando o servidor passa a exercer, de forma habitual ou por determinado período, atribuições incompatíveis com o cargo que ocupa, especialmente quando essas atividades pertencem a cargo superior ou mais bem remunerado.
Nesses casos, a Administração Pública não pode se beneficiar do trabalho prestado sem a devida contraprestação.
A orientação geral do Superior Tribunal de Justiça está consolidada na Súmula nº 378, segundo a qual, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
Isso não significa promoção, reenquadramento ou alteração definitiva na carreira.
O que se reconhece, em regra, é o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que o servidor efetivamente exerceu atribuições superiores sem receber a remuneração adequada.
A finalidade é evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Por exemplo, imagine um servidor que ocupa determinado cargo técnico, mas passa a exercer atividades típicas de coordenação, chefia ou direção, sem receber a gratificação ou diferença remuneratória correspondente.
Outro exemplo ocorre na área da segurança pública.
Um policial militar, embora ocupante de graduação inferior, pode ser designado para exercer, em períodos específicos, funções normalmente atribuídas a graduação superior, como comando de grupo, chefia de fração ou atividades administrativas próprias de função mais elevada.
Nesses casos, a discussão não se limita ao nome da função.
É necessário verificar se, na prática, o servidor realmente desempenhou atribuições próprias de cargo ou graduação superior.
Também é indispensável analisar se havia designação formal, registros funcionais, boletins internos, escalas de serviço, portarias, quadros de organização ou outros documentos que demonstrem o exercício efetivo da função.
Em algumas situações, atos administrativos internos, como portarias, quadros de lotação e estruturas organizacionais, podem ser relevantes para indicar qual cargo ou graduação estava vinculado a determinada função.
Esses documentos nem sempre criam, por si só, uma vantagem remuneratória. Contudo, podem servir como elemento de prova para demonstrar a função exercida e a remuneração que deveria ter sido observada.
Também é necessário analisar a legislação vigente em cada período.
Isso porque a norma aplicável pode mudar ao longo do tempo, alterando a estrutura do órgão, a forma de designação, a graduação exigida ou a natureza da verba devida.
Por isso, períodos fracionados também merecem atenção.
Um servidor pode ter exercido função superior por alguns dias em determinado mês, depois por novo intervalo em outro mês, e assim sucessivamente.
Ainda que esses períodos sejam curtos, pode haver direito às diferenças proporcionais, desde que comprovado o exercício da função superior e a ausência de pagamento correto.
Por outro lado, a análise da ficha financeira é indispensável.
Não basta verificar se houve algum pagamento. É preciso conferir qual rubrica foi paga, qual base remuneratória foi utilizada, qual período foi considerado e se houve descontos, devoluções ou pagamentos parciais.
Em alguns casos, a Administração pode ter quitado parte das diferenças, mas não integralmente.
Em outros, pode ter pago com base em cargo ou graduação inferior àquela efetivamente correspondente à função exercida.
Também pode haver discussão sobre reflexos em 13º salário, férias, terço constitucional, gratificações e demais verbas, conforme a natureza jurídica da parcela e a legislação aplicável.
Portanto, embora a Súmula 378 do STJ estabeleça uma orientação favorável ao servidor, cada caso precisa ser analisado individualmente.
Não basta alegar acúmulo de tarefas, aumento de responsabilidade ou substituição informal.
É necessário demonstrar, com documentos, que as atribuições exercidas eram próprias de cargo, função ou graduação superior e que não houve pagamento adequado pelo período correspondente.
Em síntese, o desvio de função no serviço público pode gerar direito às diferenças remuneratórias.
Contudo, a procedência do pedido depende da prova concreta das funções desempenhadas, da norma vigente no período analisado e da conferência dos valores eventualmente já pagos pela Administração.
Antes de ingressar com ação judicial, é recomendável reunir os documentos funcionais, fichas financeiras, portarias, escalas, registros de designação e demais provas que permitam uma análise técnica do caso.
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